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A leitora


 

JUSTIÇA EM FARRAPOS



(Renato Suttana)



Frequentemente, diante do grande volume de ilegalidades endossadas pela justiça brasileira nos dois últimos anos ― fartamente discutidas e denunciadas por juristas, advogados e jornalistas nos órgãos da imprensa e na internet ―, tenho me perguntado como é possível que uma lei continue a ser respeitada e acatada depois que o seu descumprimento foi referendado pelas autoridades que, em princípio, deveriam se encarregar de aplicá-la, velando por sua respeitabilidade. Por todos os lados que olhemos, as irregularidades afloram: seja no âmbito de operações policiais de apelo midiático, em que agentes da ordem saem a público para participar de disputas políticas (ou se tornam personagens de um imaginário coletivo sempre ávido por novos mitos); seja no âmbito de julgamentos em que o ritmo dos processos e das condenações parece ser determinado por conveniências de circunstância (com atropelamentos de defesa e de prazos que fazem pensar que os agentes têm “pressa” de concluir os processos ou levá-los a determinado ponto, por motivos insondáveis, quando não vão eles mesmos à imprensa antecipar veredictos, sem que a defesa tenha apresentado ainda suas cartas); seja no âmbito da própria Suprema Corte, que acelera ou retarda processos segundo desígnios imponderáveis (conforme se viu, recentemente, no pedido de cassação do deputado Eduardo Cunha, atrasado de meses em relação à acusação ― de mais de 140 páginas ― feita pelo Procurador Geral da República; ao passo que a prisão do senador Delcídio do Amaral se deu quase instantaneamente, em circunstâncias que ainda causam admiração aos observadores) ― desígnios que surpreendem até aqueles que estão mais acostumados às incertezas e imponderabilidades de nossa justiça e que portanto (como é o meu caso) já não se espantam com elas.


Por um lado, isso mostra que a justiça brasileira ainda se pauta pelo princípio da autoridade a todo custo, herdado de velhas tradições (bem representadas pela chamada cultura do “coronelismo” e do popular “teje preso”), que dizem que a justiça emana menos da lei que a comanda do que da (presumida) autoridade que a aplica. Se o juiz determinou ― é a regra ―, cumpra-se. Por outro lado, se é possível questionar a suspeita dizendo que o fato de uma lei não ser cumprida (e se podem citar, por exemplo, as regras de conduta estabelecidas por códigos clássicos, como os dez mandamentos bíblicos, tomados como modelo de normas que ainda valem para muitas pessoas, embora nem todo mundo esteja disposto a cumpri-las) não cancela a sua vigência e tampouco anula a sua existência, mesmo essa justiça precisa de uma lei qualquer que a mantenha funcionando. No entanto minha pergunta não tem a ver somente com a existência das leis, com a sua vigência. Refere-se antes à possibilidade de que, uma vez desacatadas não só por aqueles que devem se sujeitar a elas, mas também pelos que estão encarregados de velar pela sua aplicação, elas percam de tal maneira a sua autoridade que deixam de existir como leis daí por diante, necessitando de alguém que as ponha de novo em circulação ― isto, se considerarmos que existe um sistema minimamente organizado de códigos e normas. Aqui, como em certos casamentos ― em que as infidelidades geram suspeitas que podem durar a vida inteira (quando não conduzem ao fim do consórcio) ―, uma lei que foi descumprida pela instância encarregada de aplicá-la é uma lei que perdeu a autoridade. Deixa, portanto, de despertar respeito frente àqueles que deveriam se sujeitar a ela, até porque o arbítrio, a falta de ponderação e a dissimetria na aplicação da norma são a melhor maneira de torná-la caduca. E isto precisa ser levado em conta até na cultura do “teje preso”.


Por certo, o fato de que inúmeros crimes sejam cometidos todos os dias, apesar de existir um Código Penal que os arrola como crimes, não anula a existência desse Código. Este, pela sua própria natureza, existe porque existe a possibilidade do confronto e até do desacato, e assim estipula penalidades e tenta dosá-las segundo a gravidade das infrações. Em outro nível, porém ― no nível da aplicabilidade das leis ―, as coisas tomam outro aspecto, assumindo outra dimensão: quem se encarrega de aplicar a lei, velando pelo seu cumprimento, precisa, antes de tudo, reconhecer a sua existência, o que significa que deve respeitá-la e acatá-la também ou, pelo menos, reconhecê-la como lei. Se aqueles a quem coube a guarda das leis (que foram criadas por outrem, diga-se de passagem, conforme é a praxe nas sociedades democráticas) são os primeiros a desrespeitá-las, dando de barato a necessidade do seu cumprimento, pouca esperança restará de que os demais ― os comuns ― também venham a acatá-las, por uma característica do nosso comportamento, desenvolvida desde a infância, que se liga à ideia de não gostarmos de injustiças. Por outras palavras, uma lei que não tem quem a faça cumprir ou quem a reconheça como tal é uma lei manca, inócua, cuja validade se desfaz no fato de não haver quem a conheça ou interprete como lei. Isto, evidentemente, nada tem a ver com moralidade, cujas normas acatamos socialmente, sem que alguém tenha de escrevê-las ou codificá-las em papel ou em tábuas ― o que não é o caso das leis escritas, cuja complexidade e nuanças exigem não apenas treino social, mas também, não raro, capacidades de interpretação que só se adquirem com o estudo e que, portanto, não estão disponíveis para todo mundo.


Para se ter uma ideia, dos anos de 2005 até 2012, assistimos, pela imprensa, no Brasil, ao julgamento da Ação Penal 470, popularmente chamada de “Mensalão”. Tivemos  oportunidade de presenciar o assustador volume de eventos estranhos que se passaram em seu âmbito, culminando na condenação, não muito recente, de importantes políticos brasileiros à prisão ― não obstante a ausência de provas incriminatórias, conforme disseram muitos. A opção de condenar sem provas parece ter acontecido aos juízes à revelia dos princípios mais básicos de condução do processo legal, que até um leigo compreenderia. Fundou-se antes na argumentação de que era impossível crer que tal e tal político não tivesse participado dos crimes de que fora acusado ou, como disse uma alta magistrada, porque a literatura permitia (frase que certamente entrará para a história das decisões lamentáveis do direito mundial). Se isto não abria um precedente perigoso na jurisprudência brasileira (e é de jurisprudência que estamos a falar aqui, seja isso o que for), outra não seria a conclusão a tirar do fato de que, uma vez tomada uma decisão (de legalidade) duvidosa ― de consequências nocivas para o ponto de vista jurídico ―, surge em seguida a necessidade de sustentá-la, isto é, de considerá-la como legítima e justificá-la racionalmente. E esta, por sua vez, culminou ― para o nosso espanto ― numa estipulação de penas cujo cálculo, conforme também se disse na época, era totalmente desproporcional à gravidade dos crimes alegados (em comparação com as penas aplicáveis a crimes chamados hediondos, tais como o sequestro e o assassinato). Havia alguma lógica em tudo isso? Certamente havia, embora eu não conheça ninguém que saiba explicar, ainda hoje, com o mínimo de razoabilidade, o que significa e em que casos se aplica a chamada teoria do “domínio do fato” (vá saber o que é!) ― ela mesma alheia ao Código Penal brasileiro, que não a reconhece ou regulamenta como norma.


Poderíamos dizer que houve um grande jogo de cena, certamente ― visando a “defender” a lei ou a salvar a sua reputação num momento sombrio ―, mas não poderíamos sustentar que a vida de pessoas reais ― com a possibilidade de virem a sofrer danos psíquicos e físicos em decorrência de uma condenação injusta ― deva estar sujeita a esse tipo de arbítrio. Um homem não vive segundo uma teoria, é o que se pode dizer, e muito menos deve morrer por causa dela ou em decorrência dela, tal como não se mata a fome com alimento imaginário ou não se vence o frio vestindo roupas de mentirinha. Há uma necessidade de fatos concretos, como se diz, e encenações podem ser boas para o momento, mas não solidificam autoridade e respeito (e não é à toa, pois, que o magistrado que referendou as punições com base no tal “domínio do fato” se aposentou depois de seu cargo na Corte, tal como se não pudesse, a partir de então, sustentar com a sua presença e o seu prestígio a decisão estapafúrdia que havia tomado); e também aprendemos com nossos pais que discursos, somente, desacompanhados de exemplos, não educam nem motivam a juventude. Podemos falar de educação neste ponto? Sim, pois é de educação que se trata, termo que, acredito, está implícito na noção de jurisprudência, definida no dicionário como “ciência do direito e das leis” (Dicionário Aurélio). E ciência, entre muitos aspectos, pode significar a consolidação de saberes e regras de ação que, se foram bons uma vez, é bem provável que o venham a ser novamente, constituindo um esquema de ação que pode orientar o futuro. Já o que foi ruim não pode gerar senão uma jurisprudência negativa, ou seja, não pode manifestar-se senão como exemplo daquilo que não convém imitar ou que, dada a sua inadequação, não se deve fazer por uma segunda vez.


Num contexto, portanto, de turbulência política e jurídica (caso tenha sentido aplicar a ideia de turbulência ao ambiente jurídico, do qual se espera sempre um mínimo de serenidade e ponderação para a tomada de decisões) como o atual, é justo dizer que a primeira a perecer não é a autoridade, mas a legalidade em si ou o ambiente de compreensão e pacto social em que tal legalidade se funda. Depois, como já se viu inúmeras vezes, perece a autoridade, e o caminho para a desordem está aberto. Muito se tem falado, nos dias correntes, da diferença que existe entre o sentido profundo da lei (sua racionalidade e o senso de justiça do qual deve emanar) e o seu aspecto exterior, relacionado à sua aplicabilidade prática e a toda a ritualística que deve acompanhá-la. Tem-se visto a justiça trocar o primeiro sentido pelo segundo, como se o segundo pudesse existir sem o primeiro, e tem-se visto os tribunais se pautando pela observância ao ritual em detrimento do senso profundo da justiça, numa inversão de significados que, cedo ou tarde, não redundará em outra coisa que a perda mesma da autoridade e do sentido de justiça ― que os tribunais deveriam defender como o seu princípio mais alto. Outro exemplo se viu recentemente nos preparativos da sessão do dia 17 de abril da Câmara Federal, que aprovou a admissão do processo de impeachment da presidenta Dilma Rousseff. Em resposta à representação feita por um partido político, a Suprema Corte determinou que o julgamento teria de se pautar estritamente pelo conteúdo da denúncia que dera início ao processo, quando fora aceita pelo presidente da Câmara. O que se viu, porém ― e qualquer um que tenha assistido à sessão pela tevê pôde constatá-lo ―, foi tudo, menos um julgamento pautado pelo conteúdo da denúncia (um observador externo, que não soubesse do que se tratava, não teria a menor ideia de qual foi realmente o motivo por que o mandato da presidenta estava em julgamento). E, não obstante, não faltaram depois manifestações de representantes da Corte dizendo que a coisa estava certa, que os procedimentos foram corretos, porque o ritual fora seguido ― valendo, em resumo, as aparências em detrimento do sentido profundo.


Nos dias atuais, a preocupação com o futuro da lei no Brasil não é efeito de uma paranoia ou uma simples miragem. Diante do que temos presenciado ― de tantos exemplos de “quebra” da legalidade cujas consequências são, em seguida, “remendadas” com arranjos e expedientes que não corrigem a ilegalidade em si, mas apenas os seus efeitos mais imediatos ―, teme-se inclusive pela continuidade da norma constitucional, que, para alguns, já se desfez há tempos e foi substituída pelo arbítrio, pela falsa autoridade (que não emana da lei, mas só do status quo) e pelas conveniências de momento. É possível viver, numa sociedade democrática, composta por milhões de indivíduos, sem uma norma que seja aceita por todos e, sobretudo, sem um código supremo de conduta (uma constituição), do qual emanem os outros e que estipule, também, a maneira como o estado deve se constituir, quem o comandará e quem terá, de fato, em nome desses milhões de cidadãos, autoridade para aplicar a lei? Tais são as perguntas que podemos nos fazer, frente a um processo constante de descumprimento da lei em nome do arbítrio, com tentativas posteriores de amenizar as sequelas e continuar, ao atropelo da razão, acreditando que o sistema ainda funciona. E tais são as preocupações com que devemos nos bater neste momento de crise profunda, cujas consequências são imprevisíveis, mas que ao menos poderiam ser amenizadas se a justiça (a autoridade legitimamente constituída) abraçasse a sua tarefa, mostrasse o caminho a seguir e não apenas se debatesse, algo risivelmente, no esforço teatral de salvar as aparências.


Dourados, maio de 2016.


 

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